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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040888-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0040888-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CARLOS TIVAS Agravado(s): ROMEU CARVALHO ANTUNES CAMILO COMERCIO E SERVICOS S/A ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO PROSPECT CONSULT EMPRESAR LTDA Jose Hermicesar Brilante Palmeira ANTONIO FRATIC BACIC BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A ACDS CALL CENTER S/A MARILISA MORAN GARCIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de mov. 9.1 nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0000609- 85.2026.8.16.0119, proferido da seguinte forma e no que pertine ao recurso: “(...) 1. Cabe a parte apresentar o incidente em autos apartados. A regra estabelecida no artigo 134, caput, do Código de Processo Civil, só dispõe sobre a possibilidade de ingressar com o incidente em qualquer fase do processo, não determinando que seja apresentado dentro dos próprios autos. Intime-se, pois, para tal fim. (...) 3. Assim, por ocasião do cumprimento do item 1, caberá a parte adequar a petição inicial, sob pena de indeferimento. (...)”. Em suas razões de recurso a recorrente solicita “... a concessão liminar da tutela recursal para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se no polo passivo as pessoas jurídicas e pessoas físicas, determinando-se a imediata citação de todos os agravados, conforme já requerido na inicial.” Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Segundo o artigo 932, III do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, como exposto a seguir. Conforme se vê das razões do recurso, a inconformidade do agravante volta-se em face de despacho de mero expediente, que determina a emenda à petição inicial – e que ainda não decidiu a respeito de seu indeferimento liminar ou não, tampouco sobre o mérito ou não do próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que, ao contrário do CPC/1973, o CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que nem todas as decisões são passíveis de impugnação por tal meio. Na sistemática atual, as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento não sofrem preclusão e são recorríveis em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme prevê o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Com a limitação do cabimento do agravo de instrumento, procura-se “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. v. II. 2. ed. São Paulo: Editora Revista Novo curso de processo civil dos Tribunais, 2016, p. 543-544). Posto isso, observa-se que o despacho em questão não se encontra entre as hipóteses enumeradas no artigo 1.015 nem na legislação processual em geral, razão pela qual ela é irrecorrível mediante agravo de instrumento. Neste sentido, observe-se o que diz o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas se encaixa na situação desses autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 203, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075833-37.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2023) Igualmente, entende-se que o caso concreto não se amolda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo nº 988, pois, ainda que se trate de matéria probatória, não há risco de que a apreciação da questão se torne inútil futuramente, na apelação, porquanto a prova foi realizada: [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19 /12/2018) 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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